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Adoção Incentivada

EDITAL nº 001/2020 – PROGRAMA DE ADOÇÃO INCENTIVADA

LEI Nº 885/2014 – ALTERADA PELA LEI Nº 1303/2019

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Municipal 885/2014 – ALTERADA PELA LEI Nº 1303/2019, torna público a abertura de inscrições para cadastro de donatários interessados em aderir ao Programa de Adoção Incentivada de cães de raça indefinida, de ambos os sexos, com diversas idades e tamanhos, tendo como objetivo a seleção de pessoas interessadas em promover a adoção consciente e responsável dos 80 (oitenta) cães, tutelados pelo município na ação civil pública nº 0001690-44.2014.8.16.0037, encerrando as responsabilidades do município com a guarda destes animais.

 

JUSTIFICATIVA

 

Em abril de 2013, foi instalado provisoriamente um canil denominado “Canil Graciosa”, em um imóvel cedido pela Empresa C.R. Almeida, em apoio a uma ação de proteção animal, onde foram recolhidos aproximadamente 130 (cento e trinta) cães, com a intenção futura de firmar convênio com a prefeitura para fins de repasse de verbas e apoio logístico. Porém tal convênio não se concretizou, visto a inexistência, à época, de instituição devidamente regularizada.

 

Tal situação motivou a Ação Civil Pública, Autos n° 0001690-44.2014.8.16.0037, na qual o Ministério Público orientou o município à necessidade de dar amparo aos animais, os quais hoje encontram-se albergados em imóvel locado pela municipalidade, em local onde recebem alimentação, água, abrigo, tratamento veterinário e a devida atenção necessária, onde permanecerão até que se consiga a adoção ou óbito dos mesmos. Tal situação demanda do município recursos financeiros e de pessoal. Portanto, o Programa de Adoção Incentivada tem o objetivo de promover a adoção responsável de todos os animais, com incentivo financeiro e in natura, afim de garantir uma vida digna a estes, integrando-os a um novo lar e família, reduzindo assim os gastos públicos com o amparo despendido, uma vez que as diversas ações de adoção executadas nos últimos anos não mostraram resultados satisfatórios.

 

1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

1.1 O pleito será regido por este Edital e executado pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Comissão Técnica nomeada através do Decreto n° 7085/2019 – Constitui Comissão Técnica do Programa Adoção Incentivada.

 

1.2 Para os fins deste Edital consideram:

 

ABANDONAR: eximir-se da responsabilidade pelo cuidado do animal sob a sua guarda , sem haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em condições de fazê-lo, com o devido consentimento.

 

BEM-ESTAR: estado de completa saúde física e mental, em que o animal está em harmonia com o ambiente que o rodeia, prezando sempre pelas 5 liberdades – Livre de Sede e Fome, Livre de Dor, Livre de Desconforto, Livre para Espressar o Comportamento Natural da Espécie e Livre de Medo e Estresse.

 

COMISSÃO TÉCNICA: grupo de servidores, nomeados por Decreto Municipal, com competência para desempenhar as atribuições previstas na Lei Municipal 885/2014 – ALTERADA PELA LEI Nº 1303/2019 e responsáveis pela aplicação deste edital;

 

DONATÁRIO: pessoa física, maior de idade que exercerá a tutela do animal a ser adotado;

 

GUARDA RESPONSÁVEL: conjunto de regras que norteiam os cuidados que se dispensará aos animais de companhia, com a finalidade principal de se garantir o bem-estar;

 

INCENTIVO TEMPORÁRIO: incentivo financeiro e in natura disponibilizado por prazo determinado a quem, por iniciativa própria, promover a adoção consciente de uma cão, conforme previsto na Lei Municipal 885/2014 – ALTERADA PELA LEI Nº 1303/2019;

 

MAUS-TRATOS: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência, provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais adotados.

 

2 – DO CADASTRO E PROCEDIMENTOS DA ADOÇÃO

 

2.1  O interessado deverá protocolar o FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA ADOÇÃO INCENTIVADA, conforme  Anexo I deste edital, no Protocolo Geral da Prefeitura, nos dias úteis, a partir de 04 de Março de 2020, nos seguintes horários das 8:30 as 11:30 e das 13:30 as 16:30, até que se providencie a adoção de todos ao animais, sendo o processo direcionado a Secretaria Municipal de Saúde aos cuidados da Comissão Técnica do Programa de Adoção Incentivada, devendo o interessado apresentar os documentos necessários, confrome item 2.2.

 

2.2 Os documentos necessários para fins de cadastro são:

 

a – FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA ADOÇÃO INCENTIVADA, conforme  Anexo I;

b – Fotocópia de RG e CPF;

c – Fotocópia do comprovante de endereço;

d – Se o candidato residir fora do município de Quatro Barras, deverá apresentar a Declaração de Ambiente Adequado para Abrigamento de Animal a ser Adotado, conforme Anexo II;

e – Dados bancários conforme item 6.2.

 

2.3 A Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde providenciará a vistoria no imóvel a fim de certificar que o ambiente é adequado ao animal adotado, comunicando à Comissão Técnica para análise e parecer, favorável ou não, quanto a adoção pretendida.

 

2.3.1 Caso o interessado na adoção resida fora do município de Quatro Barras, deverá o mesmo apresentar a DECLARAÇÃO DE AMBIENTE ADEQUADO PARA ABRIGAMENTO DE ANIMAL A SER ADOTADO, conforme Anexo II, o qual deverá possuir no mínimo 4 (quatro) fotos coloridas do imóvel e das instalações onde o animal ficará alojado, informando que dispõe de local adequado para receber o cão, sendo dispensada a vistoria.

 

2.4 Caberá ao Poder Executivo, antes de deferida a adoção ao donatário, proceder a esterelização, vacinação, aplicação de medicamentos para o controle de pasaristas e a implantação de microchip.

 

2.5 Estando o donatário em condições de receber o cão, o mesmo será dirigido ao local custodiado pelo Município de Quatro Barras para escolha do animal, assinatura do TERMO DE ADESÃO E ADOÇÃO INCENTIVADA – Anexo III e retirada do mesmo.

                                                                                                                             

2.6 O transporte do animal adotado até sua futura residência será de responsabilidade e custos do adotante.

 

2.7 A Prefeitura Municipal de Quatro Barras poderá promover Eventos de Adoção visando chamar os interessados em aderir ao Programa de Adoção Incentivada, momento em que o interessado deverá apresentar os documentos previstos no item 2.2, podendo apresentar a DECLARAÇÃO DE AMBIENTE ADEQUADO PARA ABRIGAMENTO DE ANIMAL A SER ADOTADO, conforme Anexo II, eximindo-se da vistoria prevista no item 2.3. Após parecer favorável, emitido pela Comissão Técnica, o cão será destinado ao donatário, mediante assinatura do TERMO DE ADESÃO E ADOÇÃO INCENTIVADA, conforme previsto no item  2.5.

 

3 – DOS BENEFICIOS TEMPORÁRIOS

 

3.1 São benefícios temporários o incentivo pecuniário e in natura, conforme previsto no artigo 8º da Lei Municipal 885/2014 – ALTERADA PELA LEI Nº 1303/2019, destinados às pessoas físicas, maiores de idade, residente ou não no município de Quatro Barras, limitado a 1 (um) animal por pessoa física:

 

I – Incentivo pecuniário mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) da Unidade de Referencia Municipal de Quatro Barras – URMQB, equivalente a R$ 118,42 (cento e dezoito reais e quarenta e dois centavos) no ano de 2020, limitado ao período de 06 (seis) meses;

 

II – Incentivo in natura correspondente a um saco de ração, com concentração máxima de proteína de 22%, com até 25 Kg (vinte e cinco quilogramas), a cada 02 (dois) meses, limitado a 06 (seis) meses.

                                                                                                                                

3.2 Após parecer favorável pela adoção, emitido pela Comissão Técnica e a devida avaliação do interessado e do futuro local de alojamento do cão, será operacionalizado pela Comissão Técnica os benefícios especificados nos incisos I e II do subitem 3.1, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da efetivação da adoção.

 

3.3 Os benefícios serão efetivados na periodicidade indicada na lei, ou seja, incentivo pecuniário mensalmente até o dia o 10° (décimo) dia do mês, após o primeiro pagamento, limitado a 06 (seis) meses e in natura bimestralmente, até o 10° (décimo) dia, após o recebimento do primeiro saco de ração, limitado a 06 (seis) meses.

 

3.4 Após 60 (sessenta) dias da adoção ocorrerá visita técnica para análise de condições do cão adotado, sendo que o parecer positivo emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância em Saúde tornará definitiva a adoção.

 

3.4.1 Em caso de parecer negativo o donatário será compelido a devolução do cão que se encontrava sob sua tutela, na Secretaria de Saúde, com recursos próprios, com cancelamento dos benefícios, estando sujeito às sanções administrativas e criminais caso seja verificada alguma situação de negligência ou maus-tratos, ficando o grupo familiar impedido de proceder novas adoções através do Programa de Adoção Incentivada.

 

3.4.2 Em se tratando de donatário residente fora do município de Quatro Barras, que tenha efetuado a adoção através de DECLARAÇÃO DE AMBIENTE ADEQUADO PARA ABRIGAMENTO DE ANIMAL A SER ADOTADO, ou adoção em eventos promovidos conforme previsto no item 2.7, o mesmo deverá encaminhar à Comissão Técnica o Atestado de Saúde Animal, a expensas do donatário, emitido por profissional habilitado e com data posterior aos 60 (sessenta) dias previstos no caput, porém não posterior a 65 (sessenta e cinco) dias.

 

4 – DA GUARDA RESPONSÁVEL E USO DOS INCENTIVOS

 

4.1 O donatário deverá manter Guarda Responsável do cão adotado, sendo de sua responsabilidade todas as despesas, tratamentos e cuidados necessários ao bem estar animal, sendo para suprir parte de tais despesas o uso do insentivo disponibilizado.  

 

4.2 O incentivo disposto neste edital será cessado quando:

 

a – Decorrido o prazo de 6 (seis) meses;

b – Verificada situações de abandono ou maus tratos;

c – Fuga sem possibilidade de retorno ou óbito do animal tutelado.

d – Quando o parecer negativo relacionado a vistoria após 60 (sessenta) dias, conforme previsto no item 3.4.1;

 

4.2.1 Verificada a situação de abandono ou maus tratos o donatário será notificado da situação e deverá tomar as providências necessárias, por suas custas, para sanar os motivos que impõe tais causas, estando sujeito as sanções administrativas e legais, caso não atenda as exigências no prazo determinado pela Comissão Técnica ou Secretaria Municipal de Saúde.

 

4.2.2 Caso o animal venha a fugir sem retorno no período de 24 (vinte e quatro) horas, o donatário deverá tomar as providências cabíveis, com recursos próprios, para localizar e retornar o animal às condições de bem estar. Providências essas necessárias para que não ocorram novas fugas, estando sujeito as sanções administrativas e legais, devendo inclusive comunicar a Comissão Técnica do ocorrido e das providências tomadas.

 

4.2.3 Ocorrendo o óbito do animal o donatário deverá comunicar a situação em no máximo 24 (vinte e quatro) horas à Comissão Técnica, devendo apresentar Laudo Técnico assinado por profissional habilitado, atestando a causa mortis do animal. Caso constatado algum tipo de indução à morte, crueldade ou maus tratos, estará o donatário sujeito às punições previstas em lei, além da devolução dos incentivos.

 

 

5 – DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO

                                                                                                       

5.1 São requisitos mínimos para obtenção dos benefícios previstos, conforme informações apresentadas na Ficha de Avaliação do Candidato á Adoção Incentivada, conforme anexo IV:

 

a – Ser pessoa física, maior de idade e não ter recebido incentivo através do Programa de Adoção Incentivada, conforme previsto neste edital;

b – Ter local adequado para o recebimento e manutenção do animal adotado, se responsabilizando pelo animal;

c – Assinar o Termo de Adesão e Adoção Incentivada;

d – Manter Guarda Resposável e o Bem Estar do animal.

 

6 – DA AVALIAÇÃO, DO RESULTADO E DOS RECURSO

 

6.1 Serão considerados aptos a adotar um cão e receber os incentivos previstos, as pessoas que obtiverem parecer favorável da Comissão Técnica, tendo prioridade na escolha do animal e adoção a pessoa que possuir residência com maior área livre e devidamente fechada para convivência do animal, tendo como segunda prioridade o Cadastro via Protocolo Geral da Prefeitura, conforme dispostos no subitem 2.1, levando em consideração as seguintes avaliações:

 

I – Os aspectos de solidariedade e comprometimento do adotante com relação à manutenção do bem-estar e das condições gerais do cão;

 

II – A disponibilidade de espaço físico suficiente para receber o cão, considerando seu tamanho e necessidades e condições gerais da residência;

 

III – A assinatura do Termo de Adesão e Adoção Incentivada pelo adotante, que passará a ser o tutor do animal;

 

6.2 O donatário deverá possuir conta bancária cadastrada em seu nome e CPF. A conta bancária deverá ser informada após a confirmação da adoção.

 

I – A conta bancária deverá ter vinculação do tipo CONTA CORRENTE ou POUPANÇA.

 

6.3 Caso o candidato interessado em efetuar a adoção ter seu cadastro negado pela Comissão Técnica, este poderá apresentar pedido de reconsideração direcionado à Secretaria Municipal de Saúde, apontando ao motivos pelos quais tem direito ao previsto na lei e neste edital, bem como mostrando as possíveis falhas na avaliação da Comissão Técnica, cabendo a esta a reanálise do pedido e emissão de parecer definitivo.

 

7 – DOS DEVERES DO DONATÁRIO

 

7.1 São deveres do donatário, conforme previsto no artigo 7º da Lei Municipal 885/2014 – ALTERADA PELA LEI Nº 1303/2019:

 

I - É proibida a permanência, manutenção e livre trânsito dos animais domésticos, de cativeiro e/ou de estimação nos logradouros públicos e locais de livre acesso ao público, inclusive em casos de adestramento e/ou treinamento, exceto quando se tratar de cães vacinados, com coleira e registro atualizado, conduzidos com guia e/ou peitoral pelo proprietário ou responsável quando necessário, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal; e, no caso de cães perigosos, com focinheira tecnicamente recomendada.

 

II - É proibida a adoção de animal com finalidade de exploração econômica.

 

III - Os animais devem estar alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem ou agredirem a terceiros.

 

IV - É de responsabilidade do donatário do cão mantê-lo afastado de portões, campainhas, medidores de luz, de água e caixas de correspondência, garantindo que os funcionários das respectivas empresas prestadoras de serviços ou terceiros, não sofram ameaça ou agressão por parte desses animais.

 

V - É proibido abandonar ou soltar cães em quaisquer vias ou logradouro público ou local privado.

 

VI - A destinação dos cães não mais desejados por seus proprietários e/ou responsáveis é de inteira responsabilidade dos mesmos.

 

VII - É de responsabilidade do proprietário ou responsável pela guarda de um animal:

 

a) . buscar atendimento médico veterinário quando o animal necessitar;

 

b) . assegurar condições higiênico-sanitárias nos locais de alojamento do animal, assim como dimensões compatíveis com o porte e número de animais, de forma a minimizar o risco de transmissão de doenças e garantir sua integridade física;

c) . a remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas, dando-lhes adequada destinação.

 

VIII - Todo donatário responsável por animal é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, observando o período de revacinação.

 

IX - O proprietário é obrigado a permitir, sempre que necessário, o acesso da autoridade zoosanitária no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal para constatar se a manutenção está adequada, suspeita de doenças, bem como, acatar as determinações dele emanadas.

 

X - Em caso de óbito de proprietário de animais, a destinação destes é de inteira responsabilidade dos familiares e/ou herdeiros.

 

XI - O donatário deverá manter seus animais dentro da sua propriedade, sendo proibida a permanência de animais soltos em vias e em logradouros públicos.

 

7.2 Além dos deveres previstos em lei, também são deveres do donatário:

 

I – Promover ações continuadas para manter a adequada condição de saúde, bem-estar e guarda responsável do animal, mantendo-o devidamente vacinados e assegurando-os atendimento médico veterinário e/ou a sua eutanásia;

 

II – Tomar as medidas cabíveis para que o animal não tenha acesso a rua ou logradouros públicos, seja expostos a situações que configure abandono ou maus-tratos, bem como deverá evitar  a prática de qualquer ato que caracterize violência ou sofrimento para o animal, tomando todas as medidas cabíveis que garanta a segurança do mesmo, inclusive assistência veterinária, evitando riscos à saúde pública (zoonoses) e transeuntes (segurança);

 

III – O donatário do cão fica obrigado a vacinar o animal contra a raiva e doenças espécie-específica, observando o período de imunidade, de acordo com a vacina utilizada durante toda a vida do animal, devendo apresentar comprovação de vacinação e/ou atestado médico veterinário, quando solicitado;

 

IV – Fica vedado prolongar o sofrimento do animal cuja eutanásia seja necessária, bem como deixar de acionar médico veterinário para prestar assistência, quando necessário. Nesta situação é imprescindível a apresentação de atestado médico veterinário, apontando a causa mortis, estando o donatário sujeito às sanções legais cabíveis em caso de maus tratos ou negligência.

 

8 – DA CLASSIFICAÇÃO

 

8.1 Os candidatos a adoção incentivada que tiverem seus cadastros aprovados pela Comissão Técnica, serão classificados, levando em consideração primeiramente a data e horário do protocolo de inscrição efetuado conforme regras do subitem 2.1 e secundariamente a pessoa que possuir residência com maior área livre e devidamente fechada para convivência do animal e sequencialmente.

 

8.2 A Comissão Técnica emitirá parecer quanto a intenção de adoção na medida em que os processos adminitrativos forem sendo recebidos, comunucando ao interessado pelos meios que forem disponibilizados no cadastro.

 

8.3 O canditato será convocado pela Comissão Técnica, seguindo a ordem classificatória para a escolha e retirada do animal.

 

9 – DAS PENALIDADES

 

9.1 Além da perda do incentivo, previsto no subitem 4.2, estará o donatário sujeito ás penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº  9.605/1998), bem com nas sanções previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008.

 

10 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

10.1 O pleito deste edital seguirá a legislação municipal aplicável, Lei Municipal 885/2014, alterada pela Lei Municipal 1303/2019 e acompanhada pela Comissão Técnica do programa e pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

10.2 A qualquer momento, poderá a Comissão Técnica proceder a retificação e ajustes dispostos neste edital.

 

10.3 Os casos omissos serão decididos pela Comissão Técnica do Programa, que emitirá deliberação sobre o caso a ser publicada no Diário Oficial do Município, em www.diariomunicipal.com.br/amp.

 

10.4 Dúvidas poderão ser dirigidas a Comissão Técnica do Programa através do e-mail [email protected].

 

Quatro Barras, 04 de Março de 2020.

 

 

 

Leonardo Presa

Secretário Municipal de Saúde

 

Ezequiel Zatoni Mocelin

Membro Comissão Técnica

 

Juliana de Souza Dequeche

Membro Comissão Técnica

 

Maria Onici de Godoi

Membro Comissão Técnica